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A Interrupção Voluntária da Gravidez
1.1 – Um Panorama Geral
Desde a segunda metade do séc. XX que temos assistido a uma tendência mundial no sentido da despenalização do aborto. Esta corrente percorreu a maior parte dos países da Europa durante as décadas de 60, 70 e 80. As razões apontadas para explicar esta vaga despenalizadora, em países com diferentes contextos socio-culturais, evidenciam a percepção do aborto clandestino enquanto ameaça para a saúde pública e a igualização do acesso aos meios de regulação da fertilidade feminina a mulheres de todos os extractos sociais.
Já mais recentemente, esta tendência foi fortalecida por acórdãos e recomendações internacionais que alertam para a necessidade de regulamentar e legalizar o acesso à interrupção voluntária da gravidez, de modo a promover condições de saúde e segurança. Em 1994, a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre a População e Desenvolvimento deliberou que o aborto clandestino é um grave problema de saúde pública. Um ano mais tarde, em Pequim, a IV Conferência Internacional da Mulher declara: «o aborto inseguro ameaça a vida de um grande número de mulheres, representando um perigo grave para a saúde pública e são, primeiramente, as mulheres mais pobres e mais jovens que maiores riscos correm» <(Ponto 97).
Por outro lado, a União Europeia avançou também com recomendações aos seus estados membros: «O Parlamento incentiva os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem pela implementação de uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto e deseja que esta prática seja legalizada, segura e acessível a todos». Os países da União Europeia com legislação mais restrita são Malta, Irlanda, Polónia e Portugal. De facto, em 2002, um organismo da ONU, o CEDAW (Comité das Nações para a Eliminação da Descriminação contra as Mulheres) lançou um aviso ao governo português: «O Comité está preocupado com as leis de aborto restritivas em vigor em Portugal, em particular porque os abortos clandestinos têm sérios impactos negativos na saúde das mulheres e no seu bem-estar».
1.2 – A lei Portuguesa
Foi no Código Penal de 1852 que, pela primeira vez, o aborto surgiu criminalizado. No seu artigo 358º, o aborto deixou de ser equiparado ao homicídio e passou a ser considerado um crime autónomo punível com pena de prisão maior para a mulher. No âmbito da reforma penal decorrida em 1886, manteve-se o mesmo tipo de incriminação embora as penalizações tenham sido revistas.
Artigo 358º
Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas ou medicamentos, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem o consentimento da mulher, será condenado a pena de prisão maior temporária com trabalho.
§ 1º Se for cometido o crime com o consentimento da mulher será punido com pena de prisão maior temporária
§ 2º Será punida com a mesma pena a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto.
§ 3º Se, porém, no caso do § antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será de prisão correccional.
§ 4º O médico ou cirurgião ou farmacêutico que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais.
Este artigo manteve-se em vigor durante praticamente um século. Em 1982, no âmbito da reforma do Código Penal, a legislação relativa ao aborto foi revista.
A incriminação específica prevista nos artigos 139º a 141º passou da epígrafe «Dos Crimes Contra a Vida» para «Dos Crimes contra a vida intra-uterina». A penas previstas iam de 2 a 8 anos de prisão.
Capítulo II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 139º
(Aborto)
1.Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2.Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3.Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4.Se o aborto previsto nos nº 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5.Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo de pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6.A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Entretanto, nesse mesmo ano, o PCP avançou com um projecto-lei (309/II) que previa a Interrupção Voluntária da Gravidez com base nas seguintes indicações: terapêutica, eugénica, sentimental ou económico-social. No entanto, a Assembleia da República votou contra este projecto. Dois anos mais tarde, em 1984, coube ao PS apresentar um projecto-lei. Este foi aprovado e deu origem à lei 6/84 que consagrou as causas de «exclusão de ilicitude» que ainda hoje se mantêm.
Artigo 140º
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1.Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a)Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b)Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas;
c)Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d)Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
A lei manteve-se inalterada até 1994, exactamente dez anos depois de ter sido aprovada. Aqui, no âmbito de mais uma reforma do Código Penal, operaram-se algumas alterações nos prazos e na redacção da lei, embora as indicações se tenham mantido inalteradas.
Seria apenas em 1997 que voltaríamos a assistir a um debate sobre a despenalização do aborto. O PCP, em 1996, volta a anunciar que vai levar à Assembleia de República um projecto-lei prevendo a despenalização do aborto, prevendo desta vez a IVG a pedido da mulher. Alguns meses mais tarde, a JS responde afirmando que vai também levar um projecto-lei sobre a despenalização ao parlamento.
A discussão parlamentar ditou a reprovação de ambas as propostas de despenalização e apenas as alterações aventadas pelo projecto do Deputado Strecht Monteiro foram aceites. Estas determinaram um alargamento dos prazos de algumas indicações, nomeadamente no caso de malformação, mas não modificaram uma lei que continua a incentivar o aborto clandestino.
Um ano mais tarde o debate voltou à actualidade. O PCP renova a sua proposta e a JS apresenta uma solução de compromisso destinada a resolver a grave situação de saúde pública que continuava a assolar as mulheres portuguesas. Neste contexto, o prazo da despenalização foi diminuído das 12 para 10 semanas.
Desta vez, o projecto é aprovado. No entanto, este resultado duraria apenas algumas horas pois no dia seguinte foi anunciado um acordo entre o PS e o PSD para a realização do referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez. Em Março de 1998 discutiu-se a pergunta a levar à votação: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?»
O referendo foi um período de debate intenso, nem sempre pontuado pelo respeito entre os participantes e os eleitores. De qualquer forma, a votação foi muito pouco participada e só 32% dos eleitores manifestaram a sua opinião. O Não venceu o referendo com 50,07% dos votos. Contudo, a Constituição Portuguesa exige que para um referendo ser considerado vinculativo, isto é, para que a decisão tomada nas urnas seja obrigatoriamente seguida, pelo menos 50% dos eleitores têm de se manifestar através do voto.
Assim, quase dez anos depois, voltamos a estar perante um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Apesar de não existir qualquer exigência legal para que se conduza outro referendo, o antecedente político criado pelo escrutínio de 1998 levou alguns partidos, particularmente o Partido Socialista, a defender que qualquer alteração à lei do aborto deve passar por um referendo.
Esta posição reflecte uma maior valorização dos critérios políticos frente aos legais uma vez que nada na Constituição ou na lei obriga à realização de um referendo. ::
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